Eletrônica,Verdades e Mistérios
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Eletrônica,Verdades e Mistérios

TV - INFORMATICA - MECATRÔNICA - ELETRÔNICA E ASSUNTOS RELACIONADOS
 
InícioInício  PortalPortal  GaleriaGaleria  Últimas imagensÚltimas imagens  RegistarRegistar  EntrarEntrar  
Procurar
 
 

Resultados por:
 
Rechercher Pesquisa avançada
Tópicos semelhantes
    Estatísticas
    Temos 533 usuários registrados
    O último membro registrado é Sinlacicy

    Os nossos membros postaram um total de 4975 mensagens em 1444 assuntos
    Últimos assuntos
    » ANTI-MATÉRIA , ANTI-HOMENS , ANTI-ESTRÊLAS , ANTI-UNIVERSOS
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQua Ago 08, 2018 1:38 am por Pedro Gaúcho

    » Rádio CD Britânia. CD-BS96 Manual do Usuário Pdf
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSex Ago 07, 2015 11:07 am por Pedro Gaúcho

    » MOTOR: INVENÇÃO DE NOVO MOTOR A GASOLINA SEM PISTÕES E BIÉLAS
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSáb Fev 22, 2014 9:34 pm por clovis

    » ESQUEMA TV AOC A32W432 PARA DOWNLOAD E MANUAL DE SERVIÇO
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeTer Fev 05, 2013 3:26 pm por Administrador

    » PROJETO ESQUEMA SIMPLES IGNIÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOMÓVEIS
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSex Out 19, 2012 4:00 pm por janjao

    » PROJETO E ESQUEMA DE UM CARREGADOR DE BATERIA AUTOMÁTICO
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSex Out 19, 2012 3:53 pm por janjao

    » COMO SÃO FABRICADOS OS ALTO-FALANTES ( VIDEO )
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSex Out 19, 2012 12:48 am por Joliveira

    » ENGRENAGENS: TRIANGULARES E QUADRADAS
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeSex Out 19, 2012 12:45 am por Joliveira

    » Você Está em um Grande Fórum: Fórum Eletrônica, Verdades e Mistérios
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQui Out 18, 2012 11:27 pm por Administrador

    Navegação
     Portal
     Índice
     Membros
     Perfil
     FAQ
     Buscar
    Fórum
    Parceiros
    abril 2024
    SegTerQuaQuiSexSábDom
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930     
    CalendárioCalendário
    Fórum

     

     Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )

    Ir para baixo 
    3 participantes
    AutorMensagem
    Joliveira

    Joliveira


    Mensagens : 160
    Pontos : 278
    Data de inscrição : 18/01/2011
    Localização : Nh Rs

    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) Empty
    MensagemAssunto: Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )   Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQui Mar 15, 2012 3:01 pm

    Lista Negra das piores empresas, aquelasa que mais tem pessoas reclamando no PROCON:

    BRADESCO É A PIOR EMPRESA, com relação a desrespeito ao consumidor



    MARIANNA ARAGÃO
    DE SÃO PAULO

    O Bradesco foi a empresa com maior número de reclamações de consumidores em 2011, segundo o ranking divulgado nesta quinta-feira pela Fundação Procon-SP.

    Justiça suspende decisão que impedia venda on-line de Americanas, Submarino e Shoptime

    O banco recebeu um total de 1.723 demandas no órgão de defesa do consumidor. No ano anterior, a instituição estava na terceira posição da lista.

    A Telefônica, que desde 2006 ocupava o topo do ranking de reclamações do Procon-SP, caiu para a sexta posição em 2011. A empresa de telefonia recebeu um total de 835 queixas no ano passado.

    Em segundo lugar na lista está a empresa de comércio eletrônico B2W, que congrega os sites Americanas.com, Shoptime e Submarino.com, com 1.574 demandas. Ontem, a companhia conseguiu uma liminar na Justiça suspendendo a decisão do Procon-SP de proibir a venda de produtos por 72 horas, que começaria a partir de hoje.

    Em terceiro, está o Itaú Unibanco, com 1.383 reclamações.

    No ranking que reúne as empresas com pior índice de reclamações não atendidas, o topo da lista é ocupada pela rede de supermercados Carrefour, com 91% de queixas não atendidas. Em segundo lugar, está o banco PanAmericano, com uma taxa de 77% de demandas não atendidas.

    Veja o ranking das dez empresas mais reclamadas em 2011, segundo o Procon

    Posição Empresa
    1ª Bradesco
    2ª B2W
    3ª Itaú Unibanco
    4ª LG Eletronics
    5ª TIM
    6ª Telefônica
    7ª Oi
    8ª Eletropaulo
    9ª Carrefour
    10ª Panamericano

    OUTRO LADO

    Procurados, Bradesco, B2W, Carrefour, Telefônica, LG Eletronics, TIM e Eletropaulo ainda não se pronunciaram.

    O Itaú Unibanco informou que "mesmo com a redução de 19% no volume de demandas", não está satisfeito com a posição no ranking. "Continuaremos investindo esforços para aprimorar serviços e reduzir falhas, em velocidade maior que a expansão do setor bancário", completou em nota. "Assumimos compromissos públicos de melhoria com a Fundação Procon-SP, demonstrando que o Itaú Unibanco está focado em reduzir reclamações e aumentar a satisfação dos clientes."

    O PanAmericano respondeu que "está atuando na revisão e melhoria de todos os seus processos internos a fim de melhor atender o consumidor".

    A Oi informa que assumiu compromisso com o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) de "interação colaborativa e tem investido fortemente em melhorias de processos e ampliação de rede para assegurar a qualidade no atendimento e na prestação dos serviços".

    A empresa diz que entre os anos de 2010 e 2011, registrou queda de 15,7% nos atendimentos nos Procons de todo o país filiados ao Sindec/DPDC. "A companhia também alcançou redução de 16,25%, acima da média nacional, nos atendimentos realizados na Fundação Procon-SP neste mesmo período."


    Bol Noticias.

    Bradesco lidera ranking de reclamações no Procon-SP
    15/03/2012 - 11h52 | da Folha.com


    Fique longe destas Empresas.esta ai a lista negra.
    Ir para o topo Ir para baixo
    Joliveira

    Joliveira


    Mensagens : 160
    Pontos : 278
    Data de inscrição : 18/01/2011
    Localização : Nh Rs

    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) Empty
    MensagemAssunto: Re: Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )   Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQui Abr 05, 2012 5:04 pm

    GVT é sacana :

    Tenho um contrato com a GVT, mas antes estava com a Oi. Veja o que aconteçe: No contrato entre a GVT e nos miseros uzuários, esta escrito que:`´Apos 30 dias de uma conta vençida, poderá haver bloqueio parcial.´´ Aconteçe que, a GVT, é tão unha de fome, que passados apenas 3 dias, de um vençimento de uma conta de telefone, eles já começão a ligar para o cliente, no meu caso, já estou irritado com isso, quando por alguma razão, ou atrazo a conta, 3 dias após o vencimnento, eles começam a ligar, avisando, propondo condições, querendo saber, quando se ira pagar a conta. Acho isso tudo da GVT um absurdo, eu não sei se esta empresa não é de portugal, acho isso uma burriçe sem tamanho, pois se o contrato diz uma coisa eles fazem outra, e não estão nem aí, com voçê. Eu não recomendo banda larga, internet da GVT. Um outro exemplo, eles dizem, que tal pacote é o 10 Mega, mas na verdade, pelo proprio velocimetro oficial deles, a velocidade de internet de um pacote dito de 10 Mega, nunca atinge esta marca, sempre marca ao redor de 5 Mega. É o que tenho observado. Mais uma coisa sobre GVT. Apos voçê fexar o contrato com eles, ha uma clausula, que diz que a qualquer momento, poderão fazer revisão cadastral. A mim aconteceu assim: Eu estava com as contas pagas, em dia, e derrepente, ficou tudo bloqueado:Telefone, internet, ficou totalmente mudo o telefone, então ligamos de um Celular, e a GVT, atravéz de seu funcionario nos informou, que era por motivo de revisão cadastral, é tudo bloqueado. No contrato não esta isso escrito, mas eles fazem, e outra: A empresa GVT, na revisão cadastral, enquanto voçe não enviar todos os documentos, mesmo estando sua conta em dia, eles não religarão: Pedem:
    Copia do comprovante CPF.
    Copia da Carteira de Identidade
    Copia de um comprovante de residência

    ** Nos fomos a uma Lan House, e enviamos via faz, mas eles não aceitaram, e nos informaram, so agora, que: ``O envio dos documentos, deve ser copias coloridas´´.

    Que Empresa ma esta GVT, ou funcionários despreparados, pois o que lhes custava ter informado já no inicio?, e porque bloquear totalmente a linha, se estava tudo pago e em dia?

    Fui ao PROCON, e por la foi resolvido, que então dentro de 48 horas, seria restabelicido a linha e internet.

    Imagine voçê fazendo uma aquisição de um sistema de linha GVT?

    atraza 3 dias, e a toda hora, um numero de telefone, que se voç~e pesquisar na WEB, não consta em lugar algum, mas ligam, e ninguem fala nada, a cada 1 hora, isso não é irritante?

    Se voçê, não deseja adquirir uma dor de cabeça, se voçê não gosta de incomodos, não compre linha de telefone ou internet GVT.

    A empresa GVT, não esta nem ai com voçê, voçê é apenas 1 entre milhões de pagantes.

    Caia fora da GVT, não se meta com a GVT. A GVT é fumeta, covardes até, pois aonde reclamar depois?
    Ir para o topo Ir para baixo
    janjao

    janjao


    Mensagens : 46
    Pontos : 87
    Data de inscrição : 08/03/2011
    Localização : Rio de Janeiro

    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) Empty
    MensagemAssunto: Re: Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )   Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQua Abr 25, 2012 4:23 pm

    Realmente a GVT são sacanas. Veja isso: Hoje dia 25 de abril de 2012, estamos aqui na região sul do Brasil, com muita dificuldades para navegar na web, nossa banda larga é o pacote 10 mega( que nunca da 10 mega, é sempre ao redor de 5 mega), mas vejam bem. Ao sentir que a internet, esta muito lenta, fui medir a velocidade com o velocimetro medidor da RJ net, que acusou, velocidade lenta de 90.61 Kbps. Então fui medir com o velocimetro medidor indicado pela GVT, que é no site: http://www.testepower.com.br

    Para minha surpresa, neste site indicado pela gvt, o ponteiro vai a 5 mega de velocidade, indicando normal, o registro do teste foi: 5550 Kbps.

    Então, retornei a medir com o velocimetro RJnet, e agora a velocidade marca: 80.66 kbps

    Retornei ao medidor da GVT: 5498 kbps, que quer dizer, que a velocidade de internet esta normal, por este m,edidor da gvt, mas não é a realidade, pois ao tentar navegar, a internet se apresenta realmente muito lenta, conferindo as medições do velocimetro RJ NET. Resolvemos ligar para o telefone da GVT, para reclamar, fone GVT: 10325...a gravação nos informa que açunbtos de internet é para teclar 6 no telefone, item 6 acionado, então nos atende a funcionaria de numero 17922 de nome Taíz, que ja sai nos dizendo: `` Estamos com problema de lentidão na internet, em toda região sul, devido a rompimento de cabos na região proxima ao Paraná. ´´

    Então se confirma a velocidade baixa medida pelo velocimetro RJ NET, e notamos que o medidor indicado , contratado pela GVT, esta mentindo sobre as velocidades reais, ou não confere. Este velocimetro da testepower.com.br, não esta informando corretamente as velocidades, que medidas por este, mesmo estando a funcionaria da GVT, confirmando lentidão, o velocimetro indicado pela gvt de www.testpower.com.br, não confere, e esta informando banda larga velocidades normais e alta, com 5 mega. Ai esta, vai botar internet na sua casa?...com a GVT é assim, uma porcaria. E outra, pedi então a funcionaria Taíz para gerar um protocolo, que iriamos acionar para obtermos desconto, e esta nos informa: `` Não estamos gerando protocolo, pois dependemos da internet para gerar o protocolo, e isso não nos ´[e possivel no momento.´´. Ora, desliguei e liguei de novo, item 6,...e outra atendente da gvt nos atente:`´ Meu número é 27829 e meu nome é Tainá, e informo que estamos com dificuldades de lentidão devido a rompimentos de cabos.´´ mas informou tambem, não ser possivel gerar protocolo...continuamos com lentidão. Não compre planos da GVT, ele dizem plano 10 mega, mas nunca atinge este patamar, e este plano fica sempre, pelo velocimetro indicado por eles, em ao redor de 5 mega de velocidade, mesmo com outras realidades, confirmadas por outros medidores, que indicam vewlocidades menores das que marca o velocimetro indicado pela GVT, como confiavel, que não é assim tanto, esse tal medidor da gvt em : www.testepower.com.br

    Ai esta meu relato e minha indignação com a GVT.
    Ir para o topo Ir para baixo
    Elmon

    Elmon


    Mensagens : 361
    Pontos : 730
    Data de inscrição : 06/01/2011
    Localização : Rio Grande do Sul

    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) Empty
    MensagemAssunto: Re: Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )   Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitimeQui Abr 26, 2012 10:42 am


    Se todos fazerem isso, para cançelamento de contratos com a GVT, não precizarão pagar multas contratuais, pois que a GVT realmente tem contrato leonino, contra as leis, vejam essa causa ganha contra a GVT:


    02/07/2008 - 14:44
    Decisão que condena GVT por quebra de fidelidade
    Romilson Dourado
    Reclamante: ABDALLA AZO ZAROUR.
    Reclamada: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - (GVT).
    VISTOS ETC...
    Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
    DECIDO.
    Trata-se de Reclamação Cível com pedido de liminar que ABDALLA AZO ZAROUR move em desfavor da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - (GVT), alegando em síntese, que adquiriu da empresa Reclamada o serviço de internet, sendo que após um certo tempo, notou-se que o serviço não funciona corretamente o que motivou-o a pedir a rescisão contratual com a Reclamada, no entanto, a parte reclamante, não era sabedor da existência de cláusula contratual de fidelização, e este deveria efetuar o pagamento a quebra de fidelidade prevista no plano.
    Ao final, pugna pela procedência do pedido com a declaração de nulidade da cláusula contratual, e via de conseqüência o valor cobrado pela resilição, assim como para extinguir qualquer relação jurídica entre as partes.
    A Reclamada apresentou contestação (evento nº 26), argüindo inicialmente a preliminar de inépcia da inicial ante a existência de débitos pendentes, mas tal preliminar não merece prosperar, pois o que o autor pede é a extinção da obrigação do pagamento da multa de fidelização, quando da rescisão contratual, além do mais a reclamada, pode ajuizar a competente ação de cobrança contra o autor, se esse for o caso, dessa forma, rejeito tal preliminar.
    No mérito, alegou em síntese que a cobrança da multa é valida vez que tal situação encontra-se claramente regulada no contrato assinado entre as partes, mas mesmo assim o autor deve pagar as faturas em aberto, dessa forma, inexiste ato ilícito da sua parte e portanto inexiste também qualquer tipo de dano a ser indenizável. Requer, ao final, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Reclamante.
    Inexistindo mais preliminares suscitadas, passo a analisar a questão do mérito.
    A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, nos mostra que O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. (destaquei e negritei). Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
    O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
    A jurisprudência é neste sentido:
    O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
    No caso vertente, pugna o reclamante pela resilição contratual com a empresa reclamada, sem que lhe sejam cobradas as multas pertinentes à quebra contratual face a existência de fidelização, desconhecida pela mesma quando da aquisição da linha telefônica do celular.
    Inicialmente, entendo que a presente demanda, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
    Da análise dos autos, constata-se que esse tipo de Contrato de Prestação de Serviços das Companhias Telefônicas e firmadas entre as partes, é do tipo contrato de adesão. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas.
    Nos dias atuais, a existência do contrato de adesão é fundamental para agilização de negócios, mas deverá se ter um cuidado especial para que a sua utilização não venha a ser sinônimo de desrespeito aos direitos do consumidor.
    A evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio contratual e a intervenção do juiz se faz presente. Se desenha uma nova forma de considerar o contrato, como uma união de interesses equilibrados, sob a égide de um juiz que sabe ser, quando necessário, juiz da equidade. Desta forma, sem cair na arbitrariedade, o juiz deve intervir no processo para corrigir os desequilíbrios manifestos, sem, portanto, deixar de observar o princípio da força obrigatória dos contratos, fazendo com que haja uma conciliação entre estes dois pontos, visando sempre o equilíbrio entre as partes envolvidas na presente demanda.
    O Poder Judiciário pode e deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das relações contratuais. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. À manifestação do consentimento e à sua força vinculante é agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da ordem pública e da boa-fé. A autonomia da vontade dos contratantes será ultrapassada quando reconhecida, à vista de provas, nas instâncias ordinárias, a abusividade existente nos contratos.
    O respeito à força obrigatória dos contratos deve se dar conforme o que for razoável, observando-se a expectativa dos contratantes com relação as prestações recíprocas. Ocorrerá uma interferência judicial compensatória para que se atinja o razoável. É possível se verificar que o atual método de proteção do consumidor pode ser revisto através de uma cooperação entre o que estabelece a lei e o poder do juiz.
    Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo.
    Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.
    Contrato de Adesão é “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (...). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (...)”. (Arruda Alvin e outros, in “Código do Consumidor Comentado”, pág. 123). (negritei e destaquei).
    A proteção do contratante deve tomar como causa a desvantagem manifesta para haver uma harmonização dos interesses de seus participantes (art. 4º, III, do CDC) e não a qualidade dos contratantes tidos como fornecedor e consumidor. Neste sentido a legislação consumerista sobre cláusulas abusivas pode se revelar como o fruto de uma insuficiente reflexão sobre as possibilidades oferecidas pelo direito comum em matéria de correção dos desequilíbrios contratuais.
    Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.
    O Contrato de adesão é um Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. O contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere. (destaquei e negritei).
    Importa salientar, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6a. Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade de modificação pelo aderente, freqüentemente estipulada pelos Bancos e Instituições financeiras, enquanto que o segundo seria modificável, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceituam o § 1º do art. 54 do CDC. (grifei e negritei).
    Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista. Eis que no Novo Código Civil há previsão desta figura, sem que conste, no entanto, uma definição do que seja, coisa que o projeto de lei 6.960/02 ensaia fazer. Está, portanto, enunciado de forma muito incompleta, nos arts. 423 e 424 o novel Código Civil Brasileiro, o seguinte:
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (negritei).
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (negritei).
    Com o advento do C.D.C resta superada a necessidade. Não conseguimos, portanto, conceber nenhuma situação onde ele possa ocorrer sem ser na relação consumerista, portanto aplica-se necessariamente o Código de Defesa do Consumidor.
    Feitas estas observações, cumpre registrar a respeitável opinião do Mestre Silvio Salvo Venosa (in Direito Civil, II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, pg. 384, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003). Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC, art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios, etc.
    O Mestre Fábio Ulhoa, referindo-se ao contrato de adesão, assim assevera:
    O Código de Defesa do Consumidor introduziu no direito brasileiro, a rigor, a disciplina do contrato de adesão, conferindo ao consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas da vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra perante o fornecedor. (negritei).
    O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    As características do contrato de adesão, segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo (in Novo Código Civil Anotado, III, Contratos, Tomo I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro - RJ, 2003), são as seguintes: a) relativização do princípio da autonomia da vontade; b) superioridade técnica de uma das partes; c) ausência de deliberação prévia por uma das partes; d) uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas). (destaquei).
    Nesse sentido é a orientação jurisprudencial dominante em nossos Tribunais:
    Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (...). Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, contratos de adesão. E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec. Ap. Cível nº. 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT). (negritei).
    O contrato de adesão possibilita a intervenção judicial, para a correção de cláusulas excessivamente onerosas para a parte aderente. O CDC, cujas normas que visam àquela proteção e defesa são de ordem pública e de interesse social (art. 1º), considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de resolução do contrato de compra e venda de coisa móvel ou imóvel, por inadimplemento do comprador (art. 53). Esta disposição, por ser de ordem pública, aplica-se aos contratos anteriores ao referido estatuto legal, de forma a nulificar a cláusula do contrato que estabelece aquela perda." TJSP - AC 197.165-2, 3-SP - 11ª C - Rel. Des. PINHEIRO FRANCO - j. 22.10.1992 - m.v. (negritei).
    41040575 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – A resilição unilateral do contrato in casu, denota-se arbitrária e abusiva, ferindo a finalidade básica do contrato que é a prestação dos serviços essenciais de saúde aos agravados. A Resolução do contrato de consumo, prevista por cláusula constante do formulário de adesão, não poderá ficar na esfera de decisão do fornecedor, devendo ser observados os princípios fundamentais do CDC, razão pela qual agiu acertadamente a magistrada, ao conceder medida liminar atacada. Agravo de instrumento improvido. (TJBA – AI 42.678-5/2004 – (82.365) – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Maria José Sales Pereira – J. 03.05.2005). (negritei).
    É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços de telefonia, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.
    Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica.
    Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.
    O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na Revista Júris Síntese n.º 47 – Maio/Junho de 2004, nos mostra que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica.
    Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII). (negritei).
    Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direito, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social.
    Sobre o assunto:
    132138053 – CIVIL – CONSUMIDOR – EMPRESA TELEFONIA CELULAR – RESCISÃO DE CONTRATO – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – ABUSIVIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA TURMA – 1. Dentre as novas medidas protetivas ao consumidor, destaca-se a atenuação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), adotando-se a teoria da imprevisão ("rebus SIC stantibus") ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das que forem excessivamente onerosas; a prática do dirigismo contratual para regulamentar condutas e sancionar cláusulas abusivas, bem como pelo controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, §4º, do CDC), privilegiando-lhe a interpretação mais favorável (art. 47, CDC). Desse modo, não é mais intangível a força do pacta sunt servanda. 2. Prevalece no entendimento doutrinário que há possibilidade da inclusão das pessoas jurídicas igualmente como consumidores de produtos e serviços. Nesse sentido a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. 3. Verificado nos autos que a irregularidade foi sanada a tempo de se restabelecer a ordem no processo, inclusive com a anuência da parte contrária, impõe-se rejeitar a preliminar argüida. Esclarece-se, ainda, que a pessoa jurídica de pequeno porte - Micro empresa - É capaz de figurar no pólo ativo nas demandas promovidas nos juizados especiais. 4. Sentença mantida. Unânime. (TJDF – ACJ 20060110412128 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 17.11.2006 – p. 173) JCDC.51 JCDC.51.4 JCDC.47. (grifei e negritei).
    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. DEFESA APRESENTADA POR ADVOGADO. REVELIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A AUSÊNCIA DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA À AUDIÊNCIA DESIGNADA ATRAI OS EFEITOS DA REVELIA (ART. 20, DA LEI 9.099/95). 2. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RESCINDIU O ABUSIVO CONTRATO DE FIDELIDADE E CONSIDEROU EXISTENTE O DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRIDO, TENDO EM VISTA OS DISSABORES E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. À HIPÓTESE DOS AUTOS, APLICA-SE O CDC (ART. 6º, INC. VI, E ART. 14), TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE INDUVIDOSA RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. MESMO PRESENTE O INSTITUTO DA REVELIA, NEM POR ISSO ESTÁ O JULGADOR OBRIGADO A CONCEDER AO AUTOR TUDO O QUE PEDIU A TÍTULO DE DANO MORAL, PORQUANTO O CORRETO ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO É TAREFA EXCLUSIVA DO JULGADOR E ESTÁ JUNGIDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PERDER DE VISTA, AINDA, OS CRITÉRIOS QUE DEVEM NORTEAR TAL FIXAÇÃO (COMO A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES; A INTENSIDADE DA CULPA DOS RÉUS; A GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA OFENSA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE DEU O EVENTO). ASSIM, A REVELIA NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INCONTROVERSO E IMUTÁVEL O VALOR PRETENDIDO QUE, FRISE-SE, É MERAMENTE ESTIMATIVO. 4. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 207954; Número do Processo: 20040110236749ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 16/02/2005; Data de Publicação: 16/03/2005; Página de Publicação: 59; Unidade da Federação: DF. (grifei e negritei).
    CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. PERDA DO BEM. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - PREVENDO O CONTRATO A ISENÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA EM CASO DE PERDA, NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DESTA NA HIPÓTESE DO BEM ADQUIRIDO FICAR IMPRESTÁVEL PARA USO, POIS A LEI CONSUMERISTA PREVÊ A INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2 - NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL A SIMPLES COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA, POR NÃO EXISTIR QUALQUER PROVA DO DANO MORAL QUE SE PRETENDE VER INDENIZADO. 3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 198373; Número do Processo: 20030110781536ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 25/08/2004; Data de Publicação: 08/09/2004; Página de Publicação: 62; Unidade da Federação: DF. (grifei e negritei).
    Dessa forma, verificada, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula de fidelização, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores, e no presente caso deverá a Reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, dessa forma, reconheço como abusivas as cláusulas de fidelização, logo, tenho que indevidos os débitos referentes as multas pela quebra de contrato, objetos da presente ação.
    ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ABDALLA AZO ZAROUR contra GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - (GVT), para confirmar a liminar concedida no evento nº. 04, e, declarar NULAS AS CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO e via de conseqüência a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS À MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL bem como A RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS para o Reclamante.
    Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
    Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).
    P. R. I. C.
    Cuiabá - MT, 27 de junho de 2.008 – (6ªf).

    Yale Sabo Mendes
    Juiz de Direito

    Fonte da matéria:

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:UY2y1OoANToJ:www.rdnews.com.br/blog/post/decisao-que-condena-gvt-por-quebra-de-fidelidade+&cd=32&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
    *******************

    A GVT ainda vai dexar de existir, vai quebrar a GVT no Brasil, se todos entrarem na Justiça contra os abusos dessa empresa. A GVT é abusiva, ela não cumpre o que diz.
    Ir para o topo Ir para baixo
    Conteúdo patrocinado





    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) Empty
    MensagemAssunto: Re: Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )   Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista ) I_icon_minitime

    Ir para o topo Ir para baixo
     
    Lista Negra das ma Empresas Que não cumprem o que dizem( Bradesco é o pior na lista )
    Ir para o topo 
    Página 1 de 1
     Tópicos semelhantes
    -
    » Canoas Online Guia Negócios e Empresas

    Permissões neste sub-fórumNão podes responder a tópicos
    Eletrônica,Verdades e Mistérios :: SALA :: Seja Bem-vindo ao Fórum-
    Ir para: